Eleições/Regulamento
A Comissão Politica da FAUL, reunida a 6 de Dezembro, presidida pelo Presidente Joaquim Raposo, ratificou as datas propostas pelo Secretariado da FAUL para as eleições dos órgãos das Secções de Residência e Acção Sectorial
- PROPOSTA
Nos termos do n.º 4, do artigo 7.º do Regulamento para a Eleição dos Órgãos das Secções, compete à Comissão Politica da Federação a data da realização das eleições destes órgãos.
Esta previsão teve como fundamento a harmonização dos actos eleitorais das secções, correspondendo aquilo que tem sido pratica no Partido Socialista.
Assim, na sua reunião de 6 de Março de 2003, a Comissão Politica Nacional aprovou uma proposta de harmonização entre calendários políticos no plano interno e externo, ratificada em reunião da Comissão Nacional de 25 de Março de 2003.
De igual modo em Outubro de 2005, a Comissão Politica da FAUL aprovou o quadro de harmonização do calendário eleitoral para a eleição das CPC’s da área da FAUL, por forma a fazer coincidir a realização dos actos eleitorais e os mandatos.
Falta cumprir a última etapa dessa harmonização, com a eleição dos órgãos das secções.
Assim, nos termos dos Estatutos e do Regulamento para a eleição dos órgãos das secções, o Secretariado da FAUL, na sua reunião de 20 de Novembro de 2007, propõe à Comissão Politica da Federação que recomende aos órgãos das secções de Residência e de Acção Sectorial, que realizem a eleição dos seus órgãos no dia 7 de Março e 8 de Maio de 2008, respectivamente.
Lisboa, 20 de Novembro de 2007
O Secretariado da FAUL
REGULAMENTO PARA A ELEIÇÃO DOS ÓRGÃOS DAS SECÇÕES DA FEDERAÇÃO DA ÁREA URBANA DE LISBOA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
Âmbito de aplicação
1. O presente Regulamento aplica-se à eleição dos Secretariados e Mesas de Assembleia-Geral das Secções do Partido Socialista conforme estabelecido nas alíneas a) e b) do art. 33.º dos Estatutos do Partido.
Artigo 2º
Composição da Mesa da Assembleia-Geral e do Secretariado da Secção
1. A Mesa da Assembleia-Geral é constituída de acordo com o estabelecido no artigo 33º, dos Estatutos do Partido Socialista.
2. O Secretariado da Secção é constituído de acordo com o estabelecido no artigo 35º, dos Estatutos do Partido Socialista.
Artigo 3º
Capacidade Eleitoral
Possuem capacidade eleitoral activa e passiva os militantes inscritos até seis meses antes do acto eleitoral, que constem nos cadernos eleitorais à data da marcação das eleições e tenham as quotas regularizadas nos termos do Regulamento de Quotização.
Artigo 4º
Eleição dos membros dos Órgãos da Secção
1. Os Órgãos da Secção são eleitos pelos militantes inscritos na Secção, em lista completa.
2. Cada militante só pode ser candidato numa única lista.
Artigo 5 º
Cadernos Eleitorais
1. Até 20 dias antes da Assembleia Eleitoral, o Secretariado da Federação enviará às Secções os respectivos cadernos eleitorais.
2. Após a sua recepção, o Secretariado da Secção deverá afixar, de imediato, e em local bem visível, uma cópia do caderno eleitoral, com indicação da data em que procedeu à sua afixação.
3. Não existindo sede própria, o Secretariado da Secção deverá afixar o caderno eleitoral na sede da Concelhia e na da Federação.
4. Até sete dias após a sua afixação, qualquer militante da Secção poderá reclamar dos cadernos eleitorais, para o Secretariado da Federação, que deliberará no prazo de dois dias, efectuando as rectificações que julgar procedentes.
Artigo 6º
Apresentação de listas
1. As listas candidatas aos Órgãos da Secção, deverão ser entregues à Mesa da Assembleia-Geral da Secção, na sede da Secção, até cinco dias antes da data do acto eleitoral, contra entrega de recibo, sendo de imediato afixadas.
2. As listas candidatas, referidas no número anterior, serão completas, com efectivos e suplentes em número não superior aos efectivos e serão acompanhadas das declarações de aceitação das candidaturas.
3. Cada lista deve garantir uma representação não inferior a 33% de militantes de qualquer dos sexos.
4. Cada lista candidata à eleição da Mesa da Assembleia-Geral deverá ser composta por três elementos efectivos, sendo o primeiro destes, o Presidente e os restantes o Primeiro e Segundo Secretários, respectivamente.
5. Cada lista candidata ao Secretariado da Secção deverá ser composta por um mínimo de cinco e um máximo de nove efectivos, sendo o primeiro destes, o Secretário Coordenador da Secção.
6. No caso da Mesa da Assembleia-Geral, considerar existirem irregularidades notificará no prazo máximo de 24 horas, o primeiro candidato da lista em causa, para efeitos de suprimento das mesmas.
7. As irregularidades poderão ser supridas até ao prazo máximo de 48 horas após a comunicação referida no número anterior.
8. Até dois dias antes do acto eleitoral, cada lista poderá realizar sessões de apresentação na Secção, devendo o Secretariado colocar à disposição das candidaturas as instalações necessárias para o efeito.
CAPÍTULO II
ASSEMBLEIA ELEITORAL
Artigo 7º
Convocatória
1. A Assembleia Eleitoral é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral ou, na sua ausência, pelo Secretariado da Secção.
2. A Convocatória será enviada a todos os militantes com direito de voto e para a sede da Federação, com pelo menos oito dias de antecedência em relação à data da Assembleia Eleitoral.
3. Da Convocatória constará, obrigatoriamente, a Ordem de Trabalhos, como ponto único a “Eleição da Mesa da Assembleia-Geral e do Secretariado da Secção”, bem como a indicação do local e o período de funcionamento da Assembleia Eleitoral.
4. A Assembleia Eleitoral realizar-se-á em data a determinar pela Comissão Política da Federação.
5. No caso de se tratar de Secção de Acção Sectorial ou Temática, a Assembleia funcionará entre as 12h00 e as 24h00, pelo mínimo de quatro horas seguidas, no local constante da convocatória.
6. No caso das Secções de Residência, a Assembleia funcionará entre as 16h00 e as 24h00, pelo mínimo de quatro horas e um máximo de seis horas seguidas, no local constante da convocatória.
7. A convocatória prevista no número 1 do presente artigo, competirá ao Secretariado da Federação no caso da inexistência de órgãos eleitos.
Artigo 8º
Acto Eleitoral
1. Presidirá ao acto eleitoral a Mesa da Assembleia-Geral da Secção ou, na sua ausência, o Secretariado da Secção.
2. Cada lista apresentada ao acto eleitoral poderá designar um representante efectivo e um suplente para fiscalizar a Assembleia Eleitoral.
3. A votação efectuar-se-á por escrutínio secreto, em urnas distintas para cada um dos órgãos.
4. Para exercer o direito de voto deverá ser apresentado o cartão de militante, acompanhado do bilhete de identidade, carta de condução, passaporte ou dois militantes devidamente identificados que procedam à identificação sob registo em acta.
5. A não apresentação do cartão de militante é suprida pela apresentação do bilhete de identidade, carta de condução ou passaporte.
6. Se em primeiro escrutínio nenhuma lista obtiver a maioria absoluta dos votos, proceder-se-á a segundo escrutínio, ao qual concorrerão as duas listas mais votadas cujos proponentes as não hajam retirado.
Artigo 9º
Acta da Assembleia Eleitoral
1. Imediatamente após o encerramento das urnas, serão contados os votos e lavrada acta da Assembleia Eleitoral, da qual deverão constar todos os elementos relevantes da mesma e obrigatoriamente:
a)Número de inscritos;
b)Número de votos entrados nas urnas;
c)Resultados finais da votação;
d)Relação das reclamações, requerimentos ou declarações apresentadas e identificação dos reclamantes e deliberações tomadas.
2. A acta deverá ser assinada pelos membros da Mesa, ou no seu impedimento, pelo Secretariado da Secção, pelo(s) representante(s) das lista(s) e afixada uma cópia no local da Assembleia Eleitoral.
3. A acta eleitoral, os boletins de voto utilizados, as eventuais reclamações, requerimentos ou declarações apresentadas por escrito e o caderno eleitoral rubricado pelos votantes bem como o processo de candidaturas, serão entregues contra recibo, ao Secretariado da Federação no prazo máximo de dois dias após o fim do acto eleitoral.
4. Das deliberações da Mesa da Assembleia Eleitoral cabe recurso para o Secretariado da Federação, no prazo de dois dias após o encerramento das urnas.
5. Os recursos das referidas deliberações devem ser decididos pelo Secretariado da Federação, no prazo máximo de dois dias, após o fim do prazo de recurso.
6. O Secretariado da Federação procederá ao apuramento final e fixará os resultados no prazo máximo de dois dias úteis após o decurso do prazo previsto no n.º 3 do presente artigo, notificando a Secção e remetendo cópia do processo ao DND.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 10º
Recursos
1. Das deliberações do Secretariado da Federação cabe recurso, a interpor no prazo de dois dias, para a Comissão Federativa de Jurisdição, que deliberará no prazo de três dias.
2. Das deliberações da Comissão Federativa de Jurisdição cabe recurso, a interpor no prazo de dois dias, para a Comissão Nacional de Jurisdição.
Artigo 11º
Prazos
1. Os prazos constantes do presente Regulamento são seguidos, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte sempre que terminem num Sábado, Domingo ou Feriado.
2. Com as excepções expressamente assinaladas no presente Regulamento, todas as diligências, reclamações e recursos a efectuar junto do Secretariado da Federação terão de ser efectuados no horário de funcionamento da sede da FAUL.
Artigo 12º
Interpretação e Integração
A interpretação das normas e a integração de lacunas deste Regulamento cabem ao Secretariado da Federação, tendo em conta o estabelecido nos Estatutos do Partido.
Artigo 13º
Publicitação
Compete aos Secretariados das Secções assegurar a publicitação do presente Regulamento procedendo à sua afixação nas respectivas sedes, no prazo de 30 dias após a sua aprovação.
Lisboa, 1 de Outubro de 2007