Regulamentos
REGULAMENTO ELEITORAL
DOS CONGRESSOS DAS FEDERAÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º.
(Do Congresso da Federação)
O Congresso da Federação é o órgão de apreciação política do PS na área geográfica abrangida, competindo-lhe, por um lado, debater programas ou moções de orientação política e questões políticas de âmbito distrital ou regional, gerais ou sectoriais, e, por outro lado, eleger a Comissão Política da Federação, a Comissão Federativa de Jurisdição e a Comissão Federativa de Fiscalização Económica e Financeira.
Artigo 2º.
(Comissão Organizadora do Congresso (C . O . C ))
1. Até 60 dias antes da data prevista para a realização do Congresso da Federação, a Comissão Política da Federação elege, sob proposta do Secretariado da Federação, a Comissão Organizadora do Congresso (C.O.C).
2. A COC será composta por um número ímpar de cinco a nove militantes.
3. Compete à COC:
a) Assegurar a regularidade de todo o processo organizativo do Congresso;
b) Elaborar o regimento do Congresso da Federação, a distribuir por todos os delegados antes do início dos trabalhos do Congresso da Federação;
c) Proceder à recepção de moções, textos de orientação e outros documentos que devam ser apresentados ao Congresso da Federação;
d) Determinar o local da realização do Congresso da Federação;
4. As deliberações da COC serão tomadas por maioria simples.
Artigo 3º
(Composição do Congresso da Federação)
1. O Congresso da Federação é constituído nos termos do Artigo 49º. Dos Estatutos do Partido Socialista.
2. Os delegados eleitos pelas secções de residência e de acção sectorial serão designados em Assembleia Eleitoral, nos termos do presente regulamento.
Artigo 4º.
(Capacidade Eleitoral)
1. Só poderão participar na Assembleia Eleitoral os militantes inscritos até seis meses antes da mesma, que constem do recenseamento actualizado, enviado extraordinariamente pelo Secretariado Nacional de Organização e que tenham regularizado o respectivo pagamento de quotas.
2. Só poderão ser eleitos delegados ao Congresso da Federação os militantes inscritos até 6 meses antes da Assembleia Eleitoral, de acordo com o disposto no art. 18.º dos Estatutos do partido Socialista e que tenham regularizado o respectivo pagamento de quotas.
Artigo 5º.
(Da Eleição dos delegados ao Congresso da Federação)
1. A Assembleia Eleitoral do Congresso da Federação decorrerá em tantas mesas de voto como o número de secções de residências e sectoriais.
2. Os delegados eleitos ao Congresso da Federação, em número a definir pela COC, são eleitos através do sistema de representação proporcional pelo método da média mais alta Hondt, devendo os candidatos considerar-se ordenados segundo a sequência constante da respectiva lista.
3. Os delegados por inerência ao Congresso da Federação e com direito a voto não podem exceder um quarto do número total de delegados eleitos.
4. Cada delgado ao Congresso da Federação só pode ser proponente de uma lista para cada órgão e ser candidato numa única lista.
5. Compete à mesa da Assembleia-Geral de cada secção, ou na sua ausência em quem a Comissão Política Concelhia designar, orientar os trabalhos eleitorais e, em especial, proceder à contagem dos votos, bem como a elaboração da acta.
Artigo 6º.
(Apresentação das Listas)
1. As listas de candidatos a delegados ao Congresso da Federação devem ser entregues à COC até ao 5 dia anterior ao acto eleitoral, ou por qualquer impedimento na Sede da Federação, podendo o representante da candidatura requerer comprovativo de entrega.
2. De cada lista de candidatos a delegados ao Congresso da Federação deverão fazer parte um número de suplentes não inferior a metade mais um dos efectivos.
3- Cada lista deve garantir uma representação não inferior a 33% de militantes de qualquer dos sexos, devendo em cada sequência de três elementos de candidatos dessas listas ser pelo menos um de sexo diferente, tanto nos membros efectivos como nos suplentes.
4. As listas de candidatos deverão ser acompanhados do respectivo programa ou moções de orientação política, bem como das declarações individuais de aceitação de candidatos.
CAPÍTULO II
ASSEMBLEIA ELEITORAL
Artigo 7º.
(Convocatória)
1. A Assembleia é convocada simultaneamente com a Assembleia Eleitoral que procede à eleição do Presidente da Federação.
2. A Assembleia Eleitoral é convocada pela Comissão Política da Federação, mediante aviso enviado a todos os inscritos até 8 dias antes da data marcada para a Assembleia Eleitoral.
3. Do aviso constará, obrigatoriamente, a ordem de Trabalhos, tendo como pontos “a eleição do Presidente da Federação e dos Delegados ao Congresso da Federação”, bem como o período de funcionamento da Assembleia Eleitoral.
4. A Assembleia Eleitoral deverá realizar-se até ao 15º dia anterior à data do Congresso, em data a determinar pela Comissão Política da Federação, funcionando pelo mínimo de quatro horas seguidas e podendo realizar-se em dois dias consecutivos.
Artigo 8º.
(Acta da Assembleia Eleitoral)
1. Da Assembleia Eleitoral será lavrada acta da qual deverão constar todos os elementos relevantes da Assembleia Eleitoral e nomeadamente:
a) Relação nominal das listas de candidatos e respectivas moções;
b) Número de votos entrados nas urnas;
c) Resultados finais da votação;
d) Identificação dos delegados eleitos;
e) Lista nominal dos votantes;
2. Da acta deverá ser afixada no local da Assembleia Eleitoral, uma cópia, sendo o original enviado, de imediato para a COC.
3. Das deliberações da Assembleia Eleitoral cabe recurso para a COC, no prazo de 2 dias, a contar da afixação da acta.
4. Os recursos das referidas deliberações devem ser decididos pela COC, no prazo máximo de 2 dias, sobre o fim do prazo de recurso.
Artigo 9º.
(Número de Delegados)
O número de delegados a eleger por cada secção, determinado nos termos do nº.2 do artigo 5º. do presente regulamento, será proporcional ao número de militantes inscritos em cada secção e constantes do recenseamento actualizado.
Artigo 10º.
(Candidaturas aos Órgãos da Federação)
As listas de candidatos aos órgãos da federação, com excepção das candidaturas a Presidente da Federação, deverão ser apresentadas no Congresso da Federação no prazo e nos termos do regimento, e subscritas pelo número de delegados exigido estatutariamente, de acordo com os n.º.(s) 3 e 4 do artigo 47º.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11º.
(Interpretação e Integração)
A interpretação e a integração de lacunas deste regulamento cabem à COC de cada Federação, tendo em conta o estabelecido nos estatutos do Partido Socialista.
Artigo 12º.
(Reclamação)
Do recenseamento actualizado, cabe reclamação, no prazo de uma semana, a qual deve ser decidida, no prazo de 3 dias pelo Secretariado Nacional.
REGULAMENTO ELEITORAL DO PRESIDENTE DA FEDERAÇÂO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º.
(Do Presidente da Federação)
O Presidente da Federação coordena e assegura a orientação política do Partido na área da Federação e vela pela aplicação das deliberações dos órgãos federativos.
Artigo 2º.
(Comissão Organizadora do Congresso - C O C)
1. Até 60 dias antes da data prevista para a realização do Congresso da Federação, a Comissão Política da Federação elege, sob proposta do Secretariado da Federação, a Comissão Organizadora do Congresso - COC.
2. A COC será composta por um número ímpar de cinco a nove militantes.
3. Para além do estabelecido no regulamento dos Congressos Federativos, compete à COC a preparação e a o rganização do processo eleitoral do Presidente da Federação.
Artigo 3º
(Capacidade Eleitoral)
1. Só poderão participar na Assembleia Eleitoral os militantes inscritos até seis meses antes da mesma, que constem do recenseamento actualizado, enviado extraordinariamente pelo Secretariado Nacional de Organização e que tenham regularizado o respectivo pagamento de quotas.
2. Só poderão candidatar-se ao cargo de Presidente da Federação os militantes inscritos até 6 meses antes da Assembleia Eleitoral e que tenham regularizado o respectivo pagamento de quotas.
Artigo 4º.
(Da Eleição do Presidente da Federação)
1. A Assembleia Eleitoral do Congresso da Federação decorrerá em tantas mesas de voto como o número de secções de residências e sectoriais em simultâneo com a eleição dos Delegados ao Congresso.
2. O Presidente da Federação é eleito por sistema de lista uninominal e sufrágio directo, considerando-se eleito o candidato que obtenha a maioria absoluta dos votos expressos.
3. Quando não se verifica a maioria exigida no nº.2, realizar-se-á nova Assembleia Eleitoral, após 7 dias da primeira, entre os dois candidatos mais votados.
4. Compete à mesa da Assembleia-Geral de cada secção, ou na sua ausência em quem a Comissão Política Concelhia designar, orientar os trabalhos eleitorais e, em especial, proceder à contagem dos votos, bem como a elaboração da acta.
Artigo 5º.
(Apresentação de Candidaturas)
1. As candidaturas a Presidente da Federação deverão ser entregues à COC até ao 15º dia anterior ao acto eleitoral.
2. As candidaturas a presidente da Federação são propostas por um mínimo de 2% ou no mínimo por 80 militantes inscritos na área da Federação, de acordo com o nº.5 do artigo 47º dos Estatutos, devendo ser acompanhadas do respectivo programa ou moções de orientação política.
CAPÍTULO II
ASSEMBLEIA ELEITORAL
Artigo 6º.
(Convocatória)
1. A Assembleia é convocada simultaneamente com a Assembleia Eleitoral que procede à eleição dos Delegados ao Congresso da Federação.
2. A Assembleia Eleitoral é convocada pela Comissão Política da Federação, mediante aviso enviado a todos os inscritos até 8 dias antes da data marcada.
3. Do aviso constará, obrigatoriamente, a ordem de Trabalhos, tendo como pontos “a eleição do Presidente da Federação”, bem como o período de funcionamento da Assembleia Eleitoral.
4. A Assembleia Eleitoral deverá realizar-se até ao 15º. dia anterior à data do Congresso, em data a determinar pela Comissão Política da Federação, funcionando pelo mínimo de quatro horas seguidas e podendo realizar-se em dois dias consecutivos.
Artigo 7º.
(Acta da Assembleia Eleitoral)
1. Da Assembleia Eleitoral será lavrada acta da qual deverão constar todos os elementos relevantes da
Assembleia Eleitoral e nomeadamente:
a) Relação nominal das candidaturas e respectivas moções;
b) Número de votos entrados nas urnas;
c) Resultados finais da votação;
e) Lista nominal dos votantes;
2. Da acta deverá ser afixada no local da Assembleia Eleitoral, uma cópia, sendo o original enviado, de
imediato para a COC.
3. Das deliberações da Assembleia Eleitoral cabe recurso para a COC, no prazo de 2 dias, a contar da afixação da acta.
4. Os recursos das referidas deliberações devem ser decididos pela COC, no prazo máximo de 2 dias, sobre o fim do prazo de recurso.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 8º.
(Interpretação e Integração)
A interpretação e a integração de lacunas deste regulamento cabem à COC de cada Federação, tendo em conta o estabelecido nos estatutos do Partido Socialista.
Artigo 9º.
(Reclamação)
Do recenseamento actualizado, cabe reclamação, no prazo de uma semana, a qual deve ser decidida, no prazo de 3 dias pelo Secretariado Nacional.
Artigo 10º.
(Recurso)
1. Das deliberações da COC cabe recurso a interpor no prazo de 48 horas, para a Comissão Federativa de Jurisdição, a qual deve ser decidida no prazo de 3 dias.
2. Das deliberações da Comissão Federativa de Jurisdição cabe recurso para a Comissão Nacional de
Jurisdição, a interpor no prazo de 48 horas, a qual deve ser decidida no prazo de 3 dias.
REGULAMENTO PARA A ELEIÇÃO DAS COMISSÕES POLÍTICAS CONCELHIAS DA FEDERAÇÃO DA ÁREA URBANA DE LISBOA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1º
Comissão Politica Concelhia
A Comissão Politica Concelhia é o órgão de definição da estratégia e de coordenação da actividade do Partido a nível municipal.
Artigo 2º
Composição da Comissão Politica Concelhia
1.A C.P.C. é constituída nos termos dos números 1 a 5, do artigo 40º, dos Estatutos do Partido Socialista.
2.O número de membros eleitos de cada C.P.C. é definido pelo Secretariado da Federação e será comunicado às secções até 30 dias antes da Assembleia Eleitoral.
Artigo 3º
Capacidade Eleitoral
Possuem capacidade eleitoral activa e passiva os militantes inscritos até seis meses antes do acto eleitoral, que constem nos cadernos eleitorais e tenham as quotas regularizadas nos termos do artigo 7.º do Regulamento de Quotização.
Artigo 4º
Eleição dos membros da Comissão Política Concelhia
1. A Assembleia Eleitoral para a eleição da CPC decorrerá em tantas mesas de voto quantas as secções de residência.
2. 2.A C.P.C. é eleita pelos militantes inscritos nas secções de residência do concelho respectivo, de entre listas completas, através do sistema proporcional da média mais alta de Hondt, considerando-se os candidatos ordenados segundo a sequência constante da respectiva lista.
3. Cada militante só pode ser candidato numa única lista.
4. Compete à mesa da Assembleia Geral de cada secção, ou, na sua ausência, ao Secretariado da Secção, orientar os trabalhos eleitorais e, em especial, proceder à contagem dos votos, bem como a elaboração da acta.
Artigo 5 º
Cadernos Eleitorais
1.Até 30 dias antes das eleições, o Secretariado da Federação enviará ás secções de residência os respectivos cadernos eleitorais.
2.Após a sua recepção, o Secretariado da Secção deverá afixar de imediato e em local bem visível, uma cópia do caderno eleitoral, com indicação da data em que procedeu à sua afixação e do número de membros a eleger para a CPC.
3.Não existindo sede própria, o Secretariado da Secção deverá afixar o caderno eleitoral na sede da Concelhia e da Federação.
4.Até sete dias após a sua afixação, qualquer militante da Concelhia, poderá reclamar dos cadernos eleitorais, para o Secretariado da Federação, que decidirá no prazo de dois dias, efectuando as rectificações que julgar procedentes.
Artigo 6º
Apresentação de listas
1.As listas de candidatos a membros da C.P.C, com indicação do respectivo mandatário, deverão ser entregues ao Secretariado da Federação, na Rua S. Pedro de Alcântara 81, até às 22.00 horas do décimo dia anterior à Assembleia Eleitoral, contra entrega de recibo.
2.As listas de candidatos a membros da C.P.C. serão completas, incluindo suplentes em número não inferior a metade mais um e não superior ao de candidatos efectivos e serão acompanhadas das declarações de aceitação das candidaturas.
3.Cada lista deve garantir uma representação não inferior a 33% de militantes de qualquer dos sexos.
4. O Secretariado da Federação enviará para todas as secções os boletins de voto a utilizar no acto eleitoral, bem como a(s) lista(s) de candidato(s), com a finalidade de ser(em) afixada(s) imediatamente pelos secretariados das secções.
5. Até dois dias antes do acto eleitoral, cada lista poderá realizar sessões de apresentação nas secções de residência do concelho, devendo os Secretariados colocar à disposição das candidaturas as instalações necessárias para o efeito.
CAPÍTULO II
ASSEMBLEIA ELEITORAL
Artigo 7º
Convocatória
1. A Assembleia Eleitoral é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, na sua ausência, pelo Secretariado da Secção
2. A Convocatória será enviada a todos os militantes com direito de voto, com pelo menos oito dias de antecedência em relação à data da Assembleia Eleitoral.
3. Da Convocatória constará, obrigatoriamente, a Ordem de Trabalhos, tendo como ponto a “Eleição da Comissão Politica Concelhia”, bem como o local e o período de funcionamento da Assembleia Eleitoral.
4. A Assembleia Eleitoral realizar-se-á em data a determinar pela Comissão Política da Federação, funcionando entre as 17h e as 23h, pelo mínimo de quatro horas seguidas e um máximo de seis horas e no local habitual de reunião dos militantes da Secção.
Artigo 8º
Acto Eleitoral
1. Presidirá ao acto eleitoral a Mesa da Assembleia Geral da Secção ou, na sua ausência, o Secretariado da Secção.
2 Cada lista candidata poderá designar um representante efectivo e um suplente para fiscalizar a Assembleia Eleitoral.
3.A eleição da C.P.C. efectuar-se-á por escrutínio secreto em urna própria para o efeito.
4.Para exercer o direito de voto deverá ser apresentado o cartão de militante, ou na sua ausência, bilhete de identidade, carta de condução, passaporte ou dois militantes devidamente identificados que procedam à identificação sob registo em acta.
Artigo 9º
Acta da Assembleia Eleitoral
1. Imediatamente após o encerramento das urnas, serão contados os votos e lavrada acta da Assembleia Eleitoral, da qual deverão constar todos os elementos relevantes da mesma e obrigatoriamente:
a) Número de inscritos;
b) Número de votos entrados nas urnas;
c)Resultados finais da votação;
d) Relação das reclamações, requerimentos ou declarações apresentadas e identificação dos reclamantes;
2. A acta deverá ser assinada pela Mesa, ou no seu impedimento, pelo Secretariado da Secção, pelo(s) representante(s) das lista(s) e afixada uma cópia no local da Assembleia Eleitoral.
3. A acta, a convocatória do acto eleitoral, os boletins de voto utilizados, as eventuais reclamações, requerimentos ou declarações apresentadas por escrito e o caderno eleitoral rubricado pelos votantes serão entregues ao Secretariado da Federação no prazo máximo de dois dias após o fim do acto eleitoral.
4. Das decisões da Mesa da Assembleia Eleitoral cabe recurso para o Secretariado da Federação, no prazo de dois dias após o encerramento das urnas.
5. Os recursos das referidas deliberações devem ser decididas pelo Secretariado da Federação, no prazo máximo de dois dias, sobre o fim do prazo de recurso.
6. O Secretariado da Federação procederá ao apuramento final e fixará os resultados no prazo máximo de dois dias úteis após o final do acto eleitoral ou do fim do prazo de recurso.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 10º
Recursos
1. Das deliberações do Secretariado da Federação cabe recurso, a interpor no prazo de dois dias, para a Comissão Federativa de Jurisdição, que decidirá no prazo de três dias.
2. Das deliberações da Comissão Federativa de Jurisdição cabe recurso, a interpor no prazo de dois dias, para a Comissão Nacional de Jurisdição, que decidirá no prazo de três dias.
Artigo 11.º
Prazos
1. Os prazos constantes do presente regulamento são seguidos, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte sempre que terminem num sábado, domingo ou feriado.
2. Com as excepções expressamente assinaladas no presente regulamento, todas as diligências, reclamações e recursos a efectuar junto do Secretariado da Federação terão de ser efectuados no horário de funcionamento da sede da FAUL.
Artigo 12º
Interpretação e Integração
A interpretação e a integração de lacunas deste regulamento cabem ao Secretariado da Federação, tendo em conta o estabelecido nos Estatutos do Partido.
Artigo 13.º
Publicidade
Compete aos secretariados das secções assegurara a publicidade do presente Regulamento procedendo à sua afixação nas respectivas sedes, no prazo de 10 dias após a sua aprovação.
Lisboa, 8 de Fevereiro de 2005
| SECÇÕES |
REGULAMENTO PARA A ELEIÇÃO DOS ÓRGÃOS DAS SECÇÕES DA FEDERAÇÃO DA ÁREA URBANA DE LISBOA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
Âmbito de aplicação
1. O presente Regulamento aplica-se à eleição dos Secretariados e Mesas de Assembleia-Geral das Secções do Partido Socialista conforme estabelecido nas alíneas a) e b) do art. 33.º dos Estatutos do Partido.
Artigo 2º
Composição da Mesa da Assembleia-Geral e do Secretariado da Secção
1. A Mesa da Assembleia-Geral é constituída de acordo com o estabelecido no artigo 33º, dos Estatutos do Partido Socialista.
2. O Secretariado da Secção é constituído de acordo com o estabelecido no artigo 35º, dos Estatutos do Partido Socialista.
Artigo 3º
Capacidade Eleitoral
Possuem capacidade eleitoral activa e passiva os militantes inscritos até seis meses antes do acto eleitoral, que constem nos cadernos eleitorais à data da marcação das eleições e tenham as quotas regularizadas nos termos do Regulamento de Quotização.
Artigo 4º
Eleição dos membros dos Órgãos da Secção
1. Os Órgãos da Secção são eleitos pelos militantes inscritos na Secção, em lista completa.
2. Cada militante só pode ser candidato numa única lista.
Artigo 5 º
Cadernos Eleitorais
1. Até 20 dias antes da Assembleia Eleitoral, o Secretariado da Federação enviará às Secções os respectivos cadernos eleitorais.
2. Após a sua recepção, o Secretariado da Secção deverá afixar, de imediato, e em local bem visível, uma cópia do caderno eleitoral, com indicação da data em que procedeu à sua afixação.
3. Não existindo sede própria, o Secretariado da Secção deverá afixar o caderno eleitoral na sede da Concelhia e na da Federação.
4. Até sete dias após a sua afixação, qualquer militante da Secção poderá reclamar dos cadernos eleitorais, para o Secretariado da Federação, que deliberará no prazo de dois dias, efectuando as rectificações que julgar procedentes.
Artigo 6º
Apresentação de listas
1. As listas candidatas aos Órgãos da Secção, deverão ser entregues à Mesa da Assembleia-Geral da Secção, na sede da Secção, até cinco dias antes da data do acto eleitoral, contra entrega de recibo, sendo de imediato afixadas.
2. As listas candidatas, referidas no número anterior, serão completas, com efectivos e suplentes em número não superior aos efectivos e serão acompanhadas das declarações de aceitação das candidaturas.
3. Cada lista deve garantir uma representação não inferior a 33% de militantes de qualquer dos sexos.
4. Cada lista candidata à eleição da Mesa da Assembleia-Geral deverá ser composta por três elementos efectivos, sendo o primeiro destes, o Presidente e os restantes o Primeiro e Segundo Secretários, respectivamente.
5. Cada lista candidata ao Secretariado da Secção deverá ser composta por um mínimo de cinco e um máximo de nove efectivos, sendo o primeiro destes, o Secretário Coordenador da Secção.
6. No caso da Mesa da Assembleia-Geral, considerar existirem irregularidades notificará no prazo máximo de 24 horas, o primeiro candidato da lista em causa, para efeitos de suprimento das mesmas.
7. As irregularidades poderão ser supridas até ao prazo máximo de 48 horas após a comunicação referida no número anterior.
8. Até dois dias antes do acto eleitoral, cada lista poderá realizar sessões de apresentação na Secção, devendo o Secretariado colocar à disposição das candidaturas as instalações necessárias para o efeito.
CAPÍTULO II
ASSEMBLEIA ELEITORAL
Artigo 7º
Convocatória
1. A Assembleia Eleitoral é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral ou, na sua ausência, pelo Secretariado da Secção.
2. A Convocatória será enviada a todos os militantes com direito de voto e para a sede da Federação, com pelo menos oito dias de antecedência em relação à data da Assembleia Eleitoral.
3. Da Convocatória constará, obrigatoriamente, a Ordem de Trabalhos, como ponto único a “Eleição da Mesa da Assembleia-Geral e do Secretariado da Secção”, bem como a indicação do local e o período de funcionamento da Assembleia Eleitoral.
4. A Assembleia Eleitoral realizar-se-á em data a determinar pela Comissão Política da Federação.
5. No caso de se tratar de Secção de Acção Sectorial ou Temática, a Assembleia funcionará entre as 12h00 e as 24h00, pelo mínimo de quatro horas seguidas, no local constante da convocatória.
6. No caso das Secções de Residência, a Assembleia funcionará entre as 16h00 e as 24h00, pelo mínimo de quatro horas e um máximo de seis horas seguidas, no local constante da convocatória.
7. A convocatória prevista no número 1 do presente artigo, competirá ao Secretariado da Federação no caso da inexistência de órgãos eleitos.
Artigo 8º
Acto Eleitoral
1. Presidirá ao acto eleitoral a Mesa da Assembleia-Geral da Secção ou, na sua ausência, o Secretariado da Secção.
2. Cada lista apresentada ao acto eleitoral poderá designar um representante efectivo e um suplente para fiscalizar a Assembleia Eleitoral.
3. A votação efectuar-se-á por escrutínio secreto, em urnas distintas para cada um dos órgãos.
4. Para exercer o direito de voto deverá ser apresentado o cartão de militante, acompanhado do bilhete de identidade, carta de condução, passaporte ou dois militantes devidamente identificados que procedam à identificação sob registo em acta.
5. A não apresentação do cartão de militante é suprida pela apresentação do bilhete de identidade, carta de condução ou passaporte.
6. Se em primeiro escrutínio nenhuma lista obtiver a maioria absoluta dos votos, proceder-se-á a segundo escrutínio, ao qual concorrerão as duas listas mais votadas cujos proponentes as não hajam retirado.
Artigo 9º
Acta da Assembleia Eleitoral
1. Imediatamente após o encerramento das urnas, serão contados os votos e lavrada acta da Assembleia Eleitoral, da qual deverão constar todos os elementos relevantes da mesma e obrigatoriamente:
a)Número de inscritos;
b)Número de votos entrados nas urnas;
c)Resultados finais da votação;
d)Relação das reclamações, requerimentos ou declarações apresentadas e identificação dos reclamantes e deliberações tomadas.
2. A acta deverá ser assinada pelos membros da Mesa, ou no seu impedimento, pelo Secretariado da Secção, pelo(s) representante(s) das lista(s) e afixada uma cópia no local da Assembleia Eleitoral.
3. A acta eleitoral, os boletins de voto utilizados, as eventuais reclamações, requerimentos ou declarações apresentadas por escrito e o caderno eleitoral rubricado pelos votantes bem como o processo de candidaturas, serão entregues contra recibo, ao Secretariado da Federação no prazo máximo de dois dias após o fim do acto eleitoral.
4. Das deliberações da Mesa da Assembleia Eleitoral cabe recurso para o Secretariado da Federação, no prazo de dois dias após o encerramento das urnas.
5. Os recursos das referidas deliberações devem ser decididos pelo Secretariado da Federação, no prazo máximo de dois dias, após o fim do prazo de recurso.
6. O Secretariado da Federação procederá ao apuramento final e fixará os resultados no prazo máximo de dois dias úteis após o decurso do prazo previsto no n.º 3 do presente artigo, notificando a Secção e remetendo cópia do processo ao DND.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 10º
Recursos
1. Das deliberações do Secretariado da Federação cabe recurso, a interpor no prazo de dois dias, para a Comissão Federativa de Jurisdição, que deliberará no prazo de três dias.
2. Das deliberações da Comissão Federativa de Jurisdição cabe recurso, a interpor no prazo de dois dias, para a Comissão Nacional de Jurisdição.
Artigo 11º
Prazos
1. Os prazos constantes do presente Regulamento são seguidos, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte sempre que terminem num Sábado, Domingo ou Feriado.
2. Com as excepções expressamente assinaladas no presente Regulamento, todas as diligências, reclamações e recursos a efectuar junto do Secretariado da Federação terão de ser efectuados no horário de funcionamento da sede da FAUL.
Artigo 12º
Interpretação e Integração
A interpretação das normas e a integração de lacunas deste Regulamento cabem ao Secretariado da Federação, tendo em conta o estabelecido nos Estatutos do Partido.
Artigo 13º
Publicitação
Compete aos Secretariados das Secções assegurar a publicitação do presente Regulamento procedendo à sua afixação nas respectivas sedes, no prazo de 30 dias após a sua aprovação.
Lisboa, 1 de Outubro de 2007